Estar em dia com a Receita Federal é uma prioridade para qualquer negócio. Por isso, é preciso estar atento às mudanças na legislação e aos prazos que devem ser cumpridos. Recentemente tivemos alterações no funcionamento e entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), uma obrigação acessória anual aplicada à maioria das empresas. Para te ajudar a se manter atualizado, reunimos as principais novidades e você confere neste artigo!
A ECF foi criada em 2014 para facilitar a reunião de informações por meio da digitalização, com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Ela substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), que passou a ser extinta.
Hoje a declaração reúne dados contábeis e fiscais ligados ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Principais mudanças da ECF
O preenchimento da ECF é obrigatório para a maioria das empresas, incluindo as que são imunes e isentas, sejam tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Mas existem algumas exceções:
- Empresas sob o regime tributário do Simples Nacional;
- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
- Pessoas jurídicas inativas.
Para as demais pessoas jurídicas o envio deve ser realizado até o último dia útil do mês de julho, do ano posterior ao do período da escrituração. No entanto, devido à pandemia da COVID-19, a Receita Federal decidiu prorrogar o prazo de entrega para 30 de setembro de 2021.
Para a entrega deste ano, foi publicado o Ato Declaratório Executivo COFIS n°86 (de 28 de dezembro de 2020) com diversas alterações no manual para atendimento à ECF. Confira abaixo as principais:
- Inclusão de registros X305 e X325 para o detalhamento sempre que houver ajustes no preço parâmetro em operações com o exterior (X300 e X320);
- Registro C040: Identificador da ECD;
- Alterações e inclusões de novas contas e códigos de registros: L300A, M300A, M300R, M300B e M300C;
- Novas regras inseridas nesta versão do leiaute (Registro X300 e Registro Y720).
O que pode acontecer se não entregar a ECF?
A não apresentação ou entrega em atraso da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da ECF implica em multa equivalente a 0,25% - por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL (limitado a 10%).
Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil, para empresas que tiveram receita bruta total de até R$ 3,6 milhões no ano anterior. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.
Já as que estão enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:
- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere à escrituração aos que não enviarem a declaração;
- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.
É importante ficar atento às mudanças e prazo. Se houver atraso na entrega, procure resolver o mais rápido possível, para que a empresa não seja impedida de emitir a certidão negativa.
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